Covid-19: O que os planos de saúde são obrigados a cobrir
Entretanto, a sugestão de muitos especialistas é que pessoas com sintomas leves procurem antes pela telemedicina, uma vez que, se não houver agravamento dos sintomas ou outra condição que demande mais atenção, a ida ao hospital pode aumentar o risco de contágio. Desde 31 de março de 2020, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) obriga os planos de saúde a cobrir os atendimentos feitos à distância.
– Procalcitonina (dosagem): recomendado para investigações em pacientes graves de Covid-19. Auxilia na distinção entre quadros severos e mais brandos da doença;
– Pesquisa rápida ou PCR em tempo real para Influenza A e B: realizados em casos graves para diferenciar o diagnóstico de Covid-19 e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS);
– Pesquisa rápida ou PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório (VSR): utilizados para identificar o vírus VSR em crianças com infecção viral grave respiratória.
Porém, o teste sorológico é de cobertura obrigatória somente quando solicitado pelo médico e desde que demonstrado que o paciente se encaixa nos seguintes critérios:
– Quadro de Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), a partir do oitavo dia do início dos sintomas;
– Crianças ou adolescentes com quadro suspeito de Síndrome Multissistêmica Inflamatória pós-infecção pelo SARS-Cov-2;
– Não ter exame RT-PCR prévio positivo para Covid-19;
– Não ter realizado teste sorológico com resultado positivo;
– Não ter realizado teste sorológico, com resultado negativo, há menos de uma semana;
– Não ser teste rápido;
– Não ter como finalidade o rastreamento de indivíduos assintomáticos, o retorno ao trabalho, pré-operatório, controle de cura ou contato próximo/domiciliar com caso confirmado ou a verificação de imunidade pós-vacinal.
– nos contratos que preveem a possibilidade de escolher um médico ou hospital a seu critério e ser reembolsado por esse atendimento (livre escolha) – neste caso o reembolso se dará conforme as regras estabelecidas em contrato;
– nos casos em que o beneficiário solicitar a cobertura à operadora e a mesma não dispuser de rede prestadora para a realização do procedimento – neste caso o reembolso deverá ser integral.
É importante lembrar que as operadoras não são obrigadas a oferecer atendimento domiciliar, a menos que tenha sido negociado com a empresa. Além disso, no caso de planos contratados antes da Lei nº 9656/98, vale o que estiver estipulado em contrato.
Os planos de saúde são aliados na luta contra o coronavírus. Em caso de dúvidas, procure seu consultor de seguros ou operadora de saúde para receber a orientação adequada. A ANS também tem um canal de atendimento para informar a população e atender reclamações, por meio do número 0800 701 9656.